Receita Federal cria nova obrigação acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
A Instrução Normativa RFB nº 2.198 de 17 de junho de 2024 dispõe sobre as regras para apresentação da nova declaração instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024.
O Fiedra Britto & Ferreira Neto selecionou os pontos mais relevantes da regulamentação. Confira:
1) Sobre a DIRBI.
A Declaração foi instituída com a finalidade de reunir as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos por determinadas pessoas jurídicas. pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
2) Pessoas jurídicas obrigadas.
Devem, obrigatoriamente, apresentar a DIRBI as pessoas jurídicas que usufruírem dos seguintes benefícios tributários:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização à Ampliação da Estrutura Portuária;
- ÓLEO BUNKER – Suspenção de PIS e COFINS;
- PRODUTOS FARMACÊTICOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS;
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA (Exportação e Industrialização) – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- CAFÉ NÃO TORRADO, TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
- PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito Presumido de PIS e COFINS.
3) Pessoas jurídicas dispensadas.
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
- A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, exceto determinadas empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Art. 7º, IV e VII da Lei 12.546/2011);
- O microempreendedor individual; e
- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;
4) Forma e prazo de apresentação.
A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – E-CAC, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
A primeira DIRB abrangerá todos os incentivos aproveitados pelas empresas entre janeiro e maio deste ano, devendo ser entregue até 20 de julho de 2024. As demais devem ser apresentadas até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
5) Penalidades diante da não apresentação ou apresentação em atraso.
A pessoa jurídica que, obrigada ao envio, não cumprir com a obrigação estará sujeita ao pagamento de multa, incidente sobre a receita bruta, limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos, de acordo com as faixas:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
6) Outros pontos.
É possível apresentação de DIRBI Retificadora com a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas, sendo que o direito de retificar a extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, mesmo as pessoas jurídicas obrigadas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.
A equipe do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial permanece à disposição para solucionar quaisquer dúvidas.