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Receita Federal cria nova obrigação acessória: DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

16/07/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.198 de 17 de junho de 2024 dispõe sobre as regras para apresentação da nova declaração instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024.

O Fiedra Britto & Ferreira Neto selecionou os pontos mais relevantes da regulamentação. Confira:

1)      Sobre a DIRBI.

A Declaração foi instituída com a finalidade de reunir as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos por determinadas pessoas jurídicas. pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

2)      Pessoas jurídicas obrigadas.

Devem, obrigatoriamente, apresentar a DIRBI as pessoas jurídicas que usufruírem dos seguintes benefícios tributários:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • ÓLEO BUNKER – Suspenção de PIS e COFINS;
  • PRODUTOS FARMACÊTICOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA (Exportação e Industrialização) – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • CAFÉ NÃO TORRADO, TORRADO E SEUS EXTRATOS – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • LARANJA, SOJA, CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Crédito Presumido de PIS e COFINS;
  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS – Crédito Presumido de PIS e COFINS.

3)      Pessoas jurídicas dispensadas.

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

  • A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, exceto determinadas empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Art. 7º, IV e VII da Lei 12.546/2011);
  • O microempreendedor individual; e
  • a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;

4)      Forma e prazo de apresentação.

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – E-CAC, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

A primeira DIRB abrangerá todos os incentivos aproveitados pelas empresas entre janeiro e maio deste ano, devendo ser entregue até 20 de julho de 2024. As demais devem ser apresentadas até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

5)      Penalidades diante da não apresentação ou apresentação em atraso.

A pessoa jurídica que, obrigada ao envio, não cumprir com a obrigação estará sujeita ao pagamento de multa, incidente sobre a receita bruta, limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos, de acordo com as faixas:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

6)      Outros pontos.

É possível apresentação de DIRBI Retificadora com a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas, sendo que o direito de retificar a extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, mesmo as pessoas jurídicas obrigadas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

A equipe do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial permanece à disposição para solucionar quaisquer dúvidas.