Como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24 impactarão o contrato de mútuo?
Foi publicada, neste mês, a Lei nº 14.905/24, que introduziu alterações referentes a atualização monetária e juros no Código Civil, e retirou a restrição na aplicação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (“Lei da Usura”) para transações entre duas pessoas jurídicas, títulos de crédito, entre outras situações.
Com estas alterações, as taxas aplicáveis ao contrato de mútuo, isto é, o contrato em que há o empréstimo de bens fungíveis (que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) também foram alteradas.
Antes da nova legislação, a Lei da Usura vedava a aplicação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”, enquanto o Código Civil determinava que o mútuo destinado a fins econômicos não poderia ter juros superiores aos previstos no artigo 406, que até então era “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.
Com as mudanças, não há mais limite estabelecido, com a aplicação da taxa legal (Selic) ocorrendo apenas no silêncio das partes, com os controles de eventuais abusos ficando a cargo dos dispositivos gerais de controle dispostos no Código Civil.