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Construtora é absolvida de indenização por decadência em ação de vícios construtivos
14/01/2025
A 34ª Vara Cível de Recife/PE extinguiu uma ação movida por um condomínio contra uma construtora, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento habitacional adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”.
Na ação, o condomínio apontava falhas como fissuras, deterioração do talude e problemas no muro de contenção, entre outros, registrados em laudo técnico de dezembro de 2021. Contudo, a ação judicial foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, ultrapassando o prazo legal.
A construtora, por sua vez, negou a existência de vícios construtivos, atribuindo os problemas ao desgaste natural e à falta de manutenção adequada por parte dos proprietários.
A magistrada destacou que o prazo de cinco anos para a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, previsto no artigo 618 do Código Civil, não elimina a obrigatoriedade de o proprietário acionar judicialmente o responsável no prazo de 180 dias após o surgimento do vício. Como o laudo técnico apresentado pela própria parte autora datava de dezembro de 2021, e nenhuma causa interruptiva do prazo foi demonstrada, a decadência foi configurada.