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STJ fixa Tema sobre não incidência de PIS e Cofins sobre operações na Zona Franca de Manaus

18/06/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), o entendimento de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas obtidas com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, nacionais ou nacionalizados, destinados a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. A decisão tem efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário e para o Carf, encerrando uma disputa de mais de uma década sobre o alcance dos benefícios fiscais na região.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais da Zona Franca devem ser interpretados de forma ampliada, em linha com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento sustentável da Amazônia. Segundo o voto, qualquer interpretação que restrinja o alcance desses benefícios enfraquece a política pública desenhada para fomentar a economia local e desestimula os empreendimentos na área.

A tese reafirma a equiparação, para efeitos fiscais, entre operações realizadas com a Zona Franca e exportações ao exterior,previsão já presente no Decreto-Lei nº 288/1967. A decisão ainda reforça uma jurisprudência que já vinha sendo aplicada nas turmas de direito público do STJ e que vinha favorecendo os contribuintes da região, reconhecendo sua especificidade frente ao restante do território nacional.

Com a uniformização do entendimento, ganha força a segurança jurídica para os empreendedores que atuam na Zona Franca de Manaus, consolidando o regime diferenciado como instrumento legítimo de política econômica e social.