
STJ reconhece validade da retenção da taxa de personalização em caso de distrato imobiliário
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cláusula contratual que autoriza a retenção dos valores pagos a título de taxa de personalização do imóvel em caso de distrato. A decisão reforma entendimento do TJSP e reforça a natureza personalíssima dessa taxa, relacionada a alterações feitas sob medida a pedido do comprador e que não integram o padrão original da unidade.
O caso envolvia um casal que, em razão de dificuldades econômicas durante a pandemia, pediu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. As instâncias anteriores haviam determinado a devolução de 75% dos valores, incluindo a taxa de personalização. No entanto, prevaleceu no STJ a divergência aberta pela ministra Isabel Gallotti, no sentido de que a devolução desses valores violaria a lógica contratual, gerando enriquecimento indevido por parte do comprador.
Segundo o entendimento consolidado, a reversão da unidade ao modelo original pode gerar custos adicionais à incorporadora, o que justifica a retenção integral da taxa, desde que expressamente prevista em contrato. O voto vencedor também ressaltou que tais cláusulas estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que o adquirente tenha ciência prévia e inequívoca de sua existência.