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Crédito de PIS e Cofins sobre frete de insumos desonerados é reconhecido pela Receita Federal

24/07/2025
A Receita Federal passou a autorizar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre fretes contratados para o transporte de insumos sujeitos à alíquota zero. A mudança consta da Solução de Consulta Cosit nº 90/2025, que alinha o posicionamento do Fisco à jurisprudência do Carf e à interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779. O novo entendimento reconhece o frete como insumo autônomo, permitindo o creditamento mesmo quando o produto transportado não é tributado.

A medida representa um avanço importante para contribuintes que atuam no regime não cumulativo, especialmente nos setores de varejo, supermercados e alimentos, em que há aquisição recorrente de insumos desonerados, mas com posterior comercialização de itens tributados. A nova diretriz corrige a interpretação anterior da Receita, que vinculava o crédito do frete à tributação do insumo, e dá mais previsibilidade às operações logísticas desses segmentos.

Outro ponto relevante é que a norma foi classificada como interpretativa, o que possibilita sua aplicação retroativa, conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Com isso, contribuintes podem recuperar créditos dos últimos cinco anos, desde que observadas as formalidades para retificação das declarações fiscais.

Apesar de restrita ao transporte de insumos, a solução de consulta fortalece a tese de que o frete pode ser considerado um serviço essencial à atividade econômica, com possíveis repercussões em outras discussões sobre creditamento. A expectativa é que a uniformização do entendimento reduza autuações e traga maior segurança jurídica para empresas que dependem intensamente de operações logísticas em sua cadeia produtiva.