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Prazo para restituição de corretagem em contratos rescindidos por atraso na obra é de 10 anos, decide STJ

20/08/2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.099 dos recursos repetitivos, que o prazo prescricional para pleitear a restituição de comissão de corretagem, quando o contrato de compra e venda é rescindido por atraso na entrega do imóvel, é de dez anos.

O entendimento, unânime, aplica o artigo 205 do Código Civil, afastando a tese de prazo trienal defendida por parte do mercado imobiliário. O caso teve origem no REsp 1.897.867, no qual se discutia se a pretensão deveria seguir a regra geral do prazo decenal ou a prescrição trienal prevista para hipóteses de enriquecimento sem causa.

O STJ entendeu que, em situações de atraso na entrega, a restituição decorre da resolução contratual, configurando vínculo obrigacional e não mero enriquecimento indevido.

Na tese fixada, ficou definido que o prazo de dez anos passa a correr a partir da ciência do comprador sobre a recusa da construtora em devolver os valores pagos. A decisão uniformiza a jurisprudência e soluciona centenas de processos que estavam suspensos em todo o país aguardando a definição do tema.