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STJ decide que penhora prévia é condição obrigatória para adjudicação de bens

08/09/2025
No julgamento do REsp 2.200.180, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, que a penhora é etapa obrigatória antes da adjudicação de bens em processos de execução. A adjudicação é a modalidade de expropriação em que o credor, diante do não pagamento da dívida, pode requerer que o bem do devedor lhe seja transferido para satisfação do crédito, desde que ofereça valor não inferior ao da avaliação judicial.

O caso analisado envolveu um pedido de adjudicação direta de um imóvel sem a prévia penhora. Embora o TJSP tenha mantido a decisão de primeira instância que dispensava a medida, sob o argumento de inexistência de prejuízo, o STJ entendeu que essa dispensa viola a sequência legal prevista no Código de Processo Civil, que demanda penhora, avaliação e, somente posteriomente, a expropriação.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a penhora não é uma formalidade dispensável, mas uma garantia essencial. É ela que assegura publicidade ao ato, possibilita a avaliação do bem, resguarda o contraditório e protege eventuais terceiros interessados. Além disso, sua ausência pode impedir a invocação de proteções legais, como a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.

Assim, a Corte fixou que a adjudicação de bens sem penhora é nula, consolidando a interpretação de que a constrição judicial prévia é pressuposto indispensável para qualquer forma de expropriação, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.