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STF vai definir alcance da imunidade de ITBI em integralização de imóveis em holdings

23/09/2025
O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute se a imunidade do ITBI alcança operações de integralização de capital com bens imóveis mesmo em empresas cuja atividade preponderante é imobiliária. O tema é de grande relevância para holdings patrimoniais, sociedades do setor imobiliário e planejamentos societários que utilizam imóveis como aporte de capital.

O ponto central da controvérsia está na interpretação do artigo 156, da Constituição Federal. De um lado, sustenta-se que a imunidade seria incondicionada nas entradas de capital, independentemente da atividade empresarial, seguindo precedente do STF no Tema 796. De outro, parte da jurisprudência entende que a exceção constitucional deve se aplicar também às implementações feitas por empresas com atividade preponderantemente imobiliária, o que justificaria a cobrança do ITBI nesses casos.

Na prática, a discussão separa duas hipóteses: (i) imunidade incondicionada para a capitalização, válida para empresas de qualquer segmento; e (ii) imunidade condicionada para operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, que não alcança empresas com atividade imobiliária como foco principal. O desfecho do julgamento poderá uniformizar entendimentos e impactar tanto a arrecadação municipal quanto o uso de imóveis em estruturas de reorganização e sucessão patrimonial.

Se prevalecer a tese dos contribuintes, haverá estímulo para que imóveis sejam utilizados como instrumento de investimento societário sem a incidência do ITBI, inclusive em holdings imobiliárias, reforçando a função das imunidades constitucionais como incentivos à livre iniciativa.