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STJ reafirma que imóvel alugado é impenhorável apenas quando garante a subsistência do devedor

05/11/2025
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros só se aplica quando comprovado que a renda obtida com o aluguel é destinada à subsistência do devedor e de sua família. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.122, em que um devedor tentou impedir a penhora de uma casa de praia de alto padrão usada como fonte de renda.

O colegiado manteve a penhora do bem ao concluir que o proprietário, detentor de extenso patrimônio e outras fontes de renda, não comprovou depender financeiramente do aluguel do imóvel localizado em Enseadinha (PE). De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o caso não se enquadra na Súmula 486 do STJ, que assegura a impenhorabilidade apenas quando o aluguel é efetivamente revertido para a moradia ou manutenção do sustento familiar.

As instâncias inferiores já haviam reconhecido que o devedor possuía outros imóveis e veículos de alto valor, além de renda incompatível com o valor alegado do aluguel. Assim, não ficou demonstrado que o imóvel locado representava sua única fonte de sobrevivência.

Com a decisão unânime, o STJ reafirma a necessidade de prova concreta sobre o uso social e econômico do bem para fins de subsistência, limitando a proteção da impenhorabilidade aos casos em que o aluguel constitui a principal ou única fonte de sustento familiar, e não como instrumento de preservação patrimonial de devedores com ampla capacidade econômica.