Encargos locatícios vencidos no curso da ação devem integrar a condenação, decide STJ
17/11/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.091.358, estabeleceu que a condenação em ações de despejo por falta de pagamento deve abranger todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, ainda que não discriminados individualmente na petição inicial. O caso envolveu cobrança de aluguéis e acessórios referentes ao período de inadimplência durante a pandemia da Covid-19, cuja inclusão havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No voto condutor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a petição inicial já continha pedido expresso de cobrança das obrigações vencidas e das que viessem a vencer até a saída do locatário. Embora o artigo 324 do CPC exija pedido certo e determinado, o relator afirmou que a interpretação da inicial deve ser sistemática, considerando o conjunto do documento e as cláusulas contratuais mencionadas, e não apenas o rol final de pedidos. Para o colegiado, essa leitura é suficiente para garantir contraditório, ampla defesa e clareza executiva da decisão.
O Tribunal também aplicou o artigo 323 do CPC, que torna implícita a condenação às prestações periódicas que se vencem no curso da demanda. Assim, afastou-se a necessidade de especificação individual de cada encargo locatício, pois os débitos posteriores ao ajuizamento decorrem da mesma relação contratual e da mora continuada do locatário.
Por fim, o STJ observou que excluir os encargos vencidos durante o processo geraria múltiplas ações para discutir obrigações idênticas, contrariando os princípios da economia e da efetividade processual. A Turma concluiu que a apuração dos valores exatos deve ocorrer na fase de liquidação, permitindo a execução precisa da condenação sem tornar o título genérico.
