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TST afasta responsabilidade trabalhista de supermercado em contrato comercial com empresa de estacionamento

25/11/2025
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um supermercado não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresa contratada para administrar seu estacionamento. O entendimento, firmado a partir do caso de uma operadora de caixa dispensada em 2019, reforça que a relação entre supermercado e administradora do estacionamento tinha natureza estritamente comercial, sem transferência de mão de obra ou integração operacional entre as atividades.

Segundo o processo, a empregada foi contratada diretamente pela empresa de estacionamento e não desempenhava funções ligadas à operação do supermercado. Embora a contratante tenha sido condenada por ausência de defesa, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia terceirização de serviços. O contrato entre as empresas limitava-se à cessão de espaço físico para exploração do estacionamento, preservando estruturas, equipes e gestões totalmente independentes.

Ao analisar o recurso, o TST manteve esse entendimento. Para o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, não há responsabilidade subsidiária quando não existe prestação de serviços em benefício direto do supermercado. A tentativa de revisar essa conclusão exigiria reexame de provas já avaliadas nas instâncias anteriores, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, que restringe o recurso de revista ao debate de questões jurídicas.

A decisão esclarece um ponto sensível para o segmento supermercadista: contratos comerciais autônomos, como os de exploração de estacionamento, não geram automaticamente responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros. Para o setor, o precedente reforça a importância de contratos bem estruturados, que delimitem com precisão o objeto da parceria e a separação entre as atividades das empresas envolvidas.