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STF reforça precedentes e afasta reconhecimento de vínculo em contratação via PJ por construtora

09/02/2026
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou pela segunda vez decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um prestador de serviços e uma construtora. O fundamento central foi o desrespeito a precedentes vinculantes do STF que admitem, como regra, a contratação entre pessoas jurídicas, inclusive para atividades essenciais da empresa, desde que não comprovada fraude.

O caso chegou à Corte por meio de reclamação constitucional, instrumento utilizado quando se alega descumprimento de decisão da Corte com efeito vinculante. Segundo a ministra, a manutenção do entendimento regional, mesmo após decisão anterior do próprio STF determinando novo julgamento à luz dos precedentes aplicáveis, justificou a adoção de medida mais “enérgica” para resguardar a autoridade do Tribunal e evitar a repetição de decisões divergentes.

O TRT4 havia apontado a existência de elementos como subordinação e pessoalidade para sustentar o reconhecimento do vínculo. Para o STF, contudo, a mera cobrança por resultados, metas ou inserção na dinâmica empresarial não é suficiente, por si só, para descaracterizar a validade da contratação civil ou empresarial regularmente formalizada. A Corte reafirmou que a análise deve considerar efetiva demonstração de fraude, e não apenas aspectos comuns às relações comerciais.

A decisão reforça a necessidade de observância uniforme dos precedentes vinculantes e contribui para maior previsibilidade nas relações contratuais. Para empresas que estruturam modelos de prestação de serviços por meio de pessoas jurídicas, o julgamento evidencia a importância de contratos bem delineados, práticas compatíveis com a autonomia do prestador e gestão preventiva de riscos trabalhistas.