Lei autoriza farmácias em supermercados e redefine exigências regulatórias para o varejo
02/04/2026
A Lei nº 15.357/2026 introduz uma alteração relevante no modelo de operação do varejo ao permitir a instalação de farmácias e drogarias em áreas de venda de supermercados. A norma altera a Lei nº 5.991/1973 e estabelece um novo enquadramento jurídico para esse tipo de integração, sem flexibilizar o regime sanitário aplicável ao comércio de medicamentos.
Embora a medida amplie as possibilidades de atuação para grupos supermercadistas, o modelo aprovado não autoriza a venda de medicamentos em gôndolas ou espaços comuns do varejo. Ao contrário, exige a estruturação de estabelecimentos farmacêuticos completos dentro do ambiente do supermercado, com separação física, operação independente e observância integral das normas técnicas e sanitárias aplicáveis.
Do ponto de vista regulatório, a principal exigência está na segregação da atividade. A farmácia deve funcionar em espaço delimitado, exclusivo e com infraestrutura compatível com o padrão exigido para o setor, incluindo controle de armazenamento, rastreabilidade, condições ambientais e protocolos de dispensação. Essa separação não é apenas física, mas também funcional, o que afasta modelos híbridos informais e exige revisão de layout, fluxos operacionais e governança interna.
A lei também amplia as possibilidades de estruturação do negócio ao admitir dois formatos de operação: exploração direta pelo supermercado ou parceria com farmácia ou drogaria regularmente licenciada. Essa flexibilidade, no entanto, desloca o foco para a modelagem contratual e para a definição clara de responsabilidades regulatórias, especialmente em relação à responsabilidade técnica, cumprimento de normas sanitárias e fiscalização por órgãos competentes.
Outro ponto relevante está na vedação expressa à exposição e comercialização de medicamentos fora do ambiente segregado. A lógica tradicional do varejo supermercadista, baseada em livre acesso e autosserviço, não se aplica a esse tipo de produto. A dispensação deve ocorrer exclusivamente no interior da farmácia, o que impacta diretamente a experiência de compra e exige adaptação do modelo comercial.
No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a norma reforça exigências adicionais relacionadas à segurança e rastreabilidade, como a necessidade de entrega após o pagamento ou em embalagem lacrada e identificável. Essas medidas mantêm o alinhamento com os protocolos sanitários e reduzem riscos associados ao desvio de produtos e ao uso indevido.
A operação também permanece condicionada à presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento, o que impõe implicações diretas sobre a estrutura de pessoal, custos operacionais e planejamento de escala.
No ambiente digital, a lei autoriza a utilização de plataformas eletrônicas para logística e entrega de medicamentos, mas sem afastar a incidência das normas sanitárias já existentes. Isso indica uma abertura para modelos híbridos, desde que mantidos os controles regulatórios relacionados à dispensação, transporte e responsabilidade técnica.
Na prática, a Lei nº 15.357/2026 não simplifica a atividade farmacêutica dentro dos supermercados, mas redefine sua inserção no varejo, exigindo estrutura regulatória completa, integração operacional e aderência estrita às normas do setor de saúde. Para o segmento supermercadista, o tema passa a envolver não apenas oportunidade comercial, mas gestão regulatória contínua.
O time do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial acompanha os desdobramentos da nova legislação e assessora empresas na estruturação de modelos operacionais, revisão contratual e adequação regulatória para atuação nesse novo cenário.
