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ADC 49/RN | ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte

05/06/2023

Embora o tema da não incidência do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica já fosse pacificado, em uma tentativa de reverter tal posicionamento, o estado do Rio Grande do Norte propôs a ADC 49/RN, tratando do dispositivo da Lei Complementar 87/96, que autorizava a incidência nas operações mencionadas (Art. 12, I).

Assim, em abril de 2021, julgando a ação proposta, o STF confirmou o entendimento, sem, no entanto, tratar da modulação dos efeitos, o que foi feito apenas recentemente, na sessão realizada em abril de 2023, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda.

Na oportunidade, foi fixado que a decisão somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 – ressalvados os processos administrativos e judiciais que estavam pendentes de conclusão até 04/05/2021 (publicação da ata de julgamento), – e que, uma vez reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos de ICMS, até o próximo ano caberá aos estados disciplinar tal operação.

A decisão impacta positivamente os contribuintes, especialmente no que tange o aproveitamento dos créditos de ICMS, à medida que protege de eventuais glosas aqueles que destacavam regularmente o imposto em suas transferências entre filiais.

Todavia, os contribuintes que, cofiando nas jurisprudências anteriores sobre a temática, não realizaram o destaque de ICMS sobre suas operações de transferência interna e não possuíam medida judicial ajuizada antes de abril de 2021, estão agora, sujeitos à eventual cobrança do imposto, acrescida de multas e juros moratórios.

A alteração já está em tramitação por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 332, de 2018.

A equipe do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Gabriela Gomes