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Breve reflexão sobre a decisão judicial do TJSC que entendeu pela ausência de exequibilidade de documento assinado eletronicamente, através de plataforma privada

31/05/2022

O Juízo da 6ª Vara Cível do TJSC indeferiu inicial e extinguiu o feito de ação de Execução de Título Executivo extrajudicial n. 5047932-15.2022.824.0023, por entender que o título objeto da ação – contrato de locação assinado eletronicamente pelo DocuSing – não possui força executória, pois, assinado eletronicamente sem certificação por autoridade certificadora legalmente constituída. A referida decisão, entretanto, parece desconsiderar a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como a Lei n. 14.063/2020, que admitem assinaturas eletrônicas por meios diversos do certificado com chave ICP-Brasil, desde que seja possível a comprovação da autoria e da integridade do documento e que tenha sido admitido pelas partes como válido.

Não há dúvida de que a assinatura eletrônica com certificado digital com chave ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) é a que possui nível mais elevado de confiabilidade e, é certo que os contratantes devem ter cautela quanto a assinatura de documentos na forma digital, devendo, sempre, manifestar contratualmente sua escolha pelo formato eletrônico e pelo meio eleito para tanto, entretanto, não se pode presumir a invalidade das assinaturas eletrônicas certificada por autoridade privada, tampouco se pode diferenciar a força executória em razão do meio escolhido pelas partes signatárias para formalização da assinatura eletrônica.

Tal hipótese, além de arruinar uma importante finalidade da assinatura eletrônica, que é a de desburocratizar as relações comerciais, viola expressamente a previsão legal do §2º do art. 10 da MP 2.200-2, afrontando, ainda, o princípio da liberdade das formas previsto no Código Civil.