
CNJ reafirma ilegalidade da exigência de certidões negativas para registro de imóveis
17/09/2025
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo, que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débito, CND ou a CPEN, como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão, relatada pelo conselheiro Marcello Terto na 10ª Sessão Virtual de 2025, reafirma precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ.
Segundo o relator, condicionar o registro à apresentação dessas certidões configura uma forma indireta de cobrança de tributos, considerada ilegal por representar um “impedimento político” ao exercício de direitos. A medida, além de contrariar a jurisprudência consolidada, impactaria diretamente a segurança jurídica das transações imobiliárias.
O conselheiro esclareceu, no entanto, que cartórios podem solicitar certidões fiscais com caráter meramente informativo, a fim de que o comprador conheça a situação do vendedor. Esse procedimento, contudo, não pode ser usado como obstáculo para a efetivação do registro, nem como mecanismo para exigir a regularidade fiscal como condição para a conclusão do negócio.
A decisão assegura maior fluidez nas operações de compra e venda de imóveis, sem afastar a importância de transparência quanto à situação fiscal do vendedor.