
Credor de dívida pode optar eleger execução judicial ou extrajudicial em alienação de imóvel
O STJ decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não tem a obrigação de promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo escolher pela execução judicial integral.
A Corte Superior vem entendendo que ao credor fiduciário é dada a opção de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, quando o título que enseja a execução seja dotado de liquidez, exigibilidade e certeza.
“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente”, concluiu o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial.