Decisão confirma legalidade das operações de plataforma digital de transportes no Brasil
Em decisão recente, a 4ª Vara Cível de Vitória/ES confirmou a legalidade do modelo de fretamento colaborativo promovido por plataforma digital, rejeitando a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O MPF ajuizou a ação argumentando que a plataforma estaria operando de forma irregular, pois configuraria um sistema paralelo ao transporte regular de passageiros, e solicitou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensificasse a fiscalização das atividades da empresa e exigisse sua adequação às normas aplicáveis ao transporte regular.
A companhia, por sua vez, alegou ser uma plataforma digital que conecta passageiros a empresas de fretamento devidamente autorizadas, e não uma empresa de transporte, e que seu modelo de negócios está amparado pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que estimula a inovação e a criação de novos modelos de negócio.
Em sua decisão, o juiz destacou que o fretamento colaborativo permite a formação de grupos de passageiros sem rotas pré-estabelecidas, respeitando o regime de demanda, e ressaltou o princípio da legalidade, afirmando que restrições ao fretamento colaborativo só podem ser estabelecidas por lei e não por normas infralegais.
Ainda, invalidou a exigência de “circuito fechado”, que obriga o retorno dos veículos ao ponto de origem com o mesmo grupo de passageiros, considerando essa exigência uma imposição indevida da Resolução ANTT 4.777/15, que extrapola os limites da regulamentação. Assim, julgou a ação improcedente, mantendo as operações da plataforma.