Decisão do STJ sobre Lei dos Distratos reacende insegurança jurídica no mercado imobiliário
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou forte repercussão no mercado imobiliário ao determinar que, em caso de distrato por iniciativa do comprador, a incorporadora deve restituir 75% dos valores pagos, de forma imediata. O entendimento, firmado no Recurso Especial nº 2.106.548/SP, baseia-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos), que disciplina os percentuais e prazos de devolução nos contratos de compra e venda de imóveis na planta ou em loteamentos.
Na prática, o acórdão desconsidera regras específicas da Lei dos Distratos, como a retenção de até 50% nos empreendimentos com patrimônio de afetação e o prazo de até 30 dias após o Habite-se para devolução dos valores, justamente o momento em que as incorporadoras se capitalizam com o repasse das unidades. A decisão também ignora a diferenciação entre empresas incorporadoras e instituições financeiras, impondo-lhes uma exigência de liquidez incompatível com a natureza produtiva da atividade de construção civil.
Embora o julgamento não tenha caráter vinculante, o entendimento cria um precedente preocupante. Isso porque pode incentivar o aumento da litigiosidade e dos distratos, além de comprometer a previsibilidade trazida pela Lei dos Distratos desde 2018, norma que buscou equilibrar os direitos do consumidor e a segurança jurídica das incorporadoras.
