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Fundo Imobiliário e a regra de Isenção Fiscal

09/06/2022

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que os cotistas de um fundo de investimento imobiliário (FII) podem ser proprietários de imóvel integrante da carteira do fundo, sem que isso tenha por consequência a perda dos benefícios fiscais.

O caso em questão tratava de um recurso do controlador do FII Península, o empresário Abilio Diniz, e estava em discussão desde 2012.

A lei que regulamentou o FII criou um limite para evitar concorrência desleal com incorporadoras e locadores de imóveis. Desse modo, a vantagem fiscal do FII só deverá ser mantida se não houver aplicação de recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas.

Para aqueles que não se encaixam nesta norma, é aplicada ao cotista a tributação normal, ou seja, imposto de renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que concluiu que nem todo investimento do FII deve ser considerado um empreendimento imobiliário.