
MP nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025: novas regras fiscais impactam tributação de investimentos, patrimônio e crédito empresarial
O governo federal publicou, em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, promovendo uma reconfiguração relevante das regras tributárias sobre aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos digitais, crédito, câmbio e seguros. As normas já estão em vigor, embora a MP ainda dependa de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional de 120 dias.
MP nº 1.303/2025 – Tributação sobre investimentos, fundos e ativos digitais
A Medida Provisória introduz um novo modelo de tributação para pessoas físicas ao extinguir a tabela regressiva do Imposto de Renda e estabelecer alíquota única de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras. A sistemática abrange renda fixa, ações, derivativos e fundos, permitindo a compensação de prejuízos entre diferentes ativos, com exceção dos criptoativos, que continuam com apuração segregada.
A MP também revoga, a partir de 2026, a isenção sobre instrumentos incentivados como LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA, LCD, CPR-F e debêntures da Lei 12.431. A tributação passa a incidir nos seguintes termos:
- 5% para pessoas físicas
- 17,5% para pessoas jurídicas
Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs só manterão a alíquota reduzida de 5% se atenderem cumulativamente aos critérios legais: negociação em bolsa ou balcão organizado, no mínimo 100 cotistas em até 180 dias após a primeira emissão e limites de concentração por cotista e por grupo econômico. O descumprimento de qualquer requisito acarreta reclassificação e aplicação da alíquota geral de 17,5%.
Os FIDCs passam a ser tributados com IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, inclusive por instituições financeiras. O mercado secundário permanece isento.
Criptoativos passam a ser formalmente equiparados a aplicações financeiras, com incidência de 17,5% sobre ganhos líquidos trimestrais, inclusive em carteiras próprias. A compensação de perdas será permitida apenas entre ativos dessa classe, exigindo controles fiscais segregados. A medida se aplica inclusive a empresas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
A alíquota de IR sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) aumentará de 15% para 20% a partir de 2026, reduzindo a atratividade do instrumento como estratégia de planejamento em holdings e sociedades fechadas.
No setor de apostas, a tributação sobre o GGR (Gross Gaming Revenue) das apostas de quota-fixa foi elevada de 12% para 18%.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também sofreu alterações setoriais:
- 15% para fintechs, seguradoras e instituições de pagamento
- 20% para bancos de grande porte (mantida)
Decreto nº 12.499/2025 – Alterações no IOF e regras complementares
O Decreto ajusta a tributação do IOF em operações de crédito, risco sacado e câmbio, com redução da alíquota fixa para empresas:
- 0,38% na contratação de crédito empresarial (antes 0,95%)
- eliminação da alíquota fixa em operações com risco sacado, restando apenas a alíquota adicional diária de 0,0082%
Para operações de câmbio, a alíquota geral foi mantida em 3,5%, com exceções específicas:
- Isenção para retorno de capital estrangeiro investido em participações societárias no Brasil
- 1,1% para remessas ao exterior realizadas por pessoas físicas com finalidade de investimento
Quanto aos seguros do tipo VGBL, a tributação foi modulada conforme o valor aportado:
- 5% de IOF sobre aportes acima de R$ 300 mil até dezembro de 2025
- 5% sobre aportes acima de R$ 600 mil a partir de 2026
As alterações introduzidas demandam avaliação individualizada das estruturas jurídicas, portfólios de investimento, mecanismos de sucessão e instrumentos utilizados para captação ou proteção patrimonial.
A equipe do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial está à disposição para orientar clientes na adaptação ao novo cenário normativo.