Não será mais necessária a comprovação do encargo financeiro para restituição de ICMS em substituição tributária progressiva, decide o STJ
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para que solicitem a restituição de valores pagos a mais, a título de ICMS, no regime de substituição tributária progressiva.
Na substituição tributária progressiva, ou “para frente”, o ICMS é recolhido de forma antecipada pela empresa, sendo calculado sobre uma base de cálculo presumida, e, posteriormente, caso a cobrança feita sobre a mercadoria vendida seja inferior do que a presumida, é possível pedir a sua restituição.
No caso, que se trata de julgamento em sede de recursos repetitivos (RR), a discussão era se para tais cobranças seria cabível a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a necessidade de comprovação do encargo financeiro para recebimento da restituição tributária.
O STJ, na decisão, seguiu o entendimento que vinha sendo seguido pelas turmas, de que não seria aplicável o artigo por conta da impossibilidade de repasse deste imposto para o consumidor, de forma que fixaram a tese de que “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.”
A Associação Brasileira dos Atacados de Autosserviço (Abaas) estima um impacto de R$ 1,8 bilhão em razão da decisão.