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Publicada Portaria da PGFN que regulamenta a transação tributária de créditos da União

11/08/2022

Em 1º de agosto foi publicada a Portaria PGFN nº 6757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e disciplina os critérios para aferir o grau de recuperabilidade de dívidas, parâmetros para aceitação da transação individual, concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

A referida Portaria regulamenta as seguintes modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.

Em qualquer delas, o devedor fica obrigado a fornecer informações sobre bens, direitos, valores, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica, além de não adotar qualquer conduta abusiva que frustre a recuperação dos créditos inscritos. Dentre outras obrigações, está prevista também a de declarar quando a transação envolver a capacidade de pagamento, manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

A PGFN, por sua vez, se obriga a prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS e notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício.

É possível que as modalidades de transação exijam (i) pagamento de entrada mínima como condição à adesão; (ii) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e (iii) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Poderão envolver, também, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões: (i) oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, para constrição ou alienação de bens; e (v) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

São vedadas as transações que  (i) reduzam o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores; (ii) reduzam multas de natureza penal; (iii) impliquem redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; (iv) utilizem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; (v) concedam prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; (vi) envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e (vii) envolvam devedor contumaz.

A Portaria PGFN nº 6757/2022 prevê os seguintes parâmetros, de forma isolada ou cumulativa, para mensurar o grau de recuperabilidade das dívidas: (i) o tempo em cobrança; (ii) a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; (iii) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; (v) o custo da cobrança administrativa e judicial; (vi) o histórico de parcelamentos dos débitos; (vii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (viii) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, sendo possível, para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, prestar informações adicionais no momento da transação e durante a vigência do acordo com objetivo de apresentar a adequada capacidade de pagamento da empresa e calculada de forma a estimar a possibilidade de a empresa efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de 5 anos sem descontos. Caso a empresa não concorde com a capacidade econômica a ela atribuída a ela, é possível ainda requerer a sua revisão.

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual: (i) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais) – havendo ainda a possibilidade de transação individual simplificada para os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00; (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (v) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Ainda a critério da PGFN, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Destaque-se que essa utilização será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível: (i) os créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) se inexistentes ou estiverem esgotados os créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

Por fim, vale mencionar que são considerados créditos irrecuperáveis aqueles (i) inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos; (iii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; (iv) de titularidade de devedores pessoa jurídica com situação cadastral do CPNJ inapto, baixado por inexistência de fato, encerrado por liquidação judicial e outros; (v) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito; ou (vi) quando os respectivos processos de execução estiverem arquivados com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (não localização do devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora) há mais de três anos.