RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
Foi publicada a Lei n. 14.311/2022, que altera os termos da Lei 14.151/2021, que disciplina o retorno das gestantes ao trabalho presencial.
Com o novo texto legal, as empregadas grávidas que estavam afastadas do labor presencial e já completaram esquema vacinal, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), devem retornar ao trabalho presencial. Para tanto a empresa precisa convocar, de imediato, a trabalhadora para retornar ao labor, devendo, na oportunidade, apresentar a comprovação do esquema vacinal completo.
A gestante que ainda não completou a imunização deve permanecer afastada, à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, pois todos os custos do afastamento continuam a cargo da empresa, na medida em que o Presidente da República vetou trecho do projeto de lei que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto e recebendo salário-maternidade. Para viabilizar o afastamento a empresa pode alterar as funções exercidas pela empregada, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Caso a empregada gestante tenha optado por não se vacinar, ela poderá retornar às atividades presenciais, mas deverá assinar termo de responsabilidade, expressando seu exercício de legítima opção individual pela não vacinação, comprometendo-se a observar todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Ocorrendo a opção pela não vacinação, a sugestão é manter contato com o jurídico da empresa, antes do retorno, para avaliar a situação de forma individual.
A equipe do Fiedra Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Por: Rogério Lima. Advogado trabalhista.