Secretaria da Fazenda do Município de Salvador institui nova exigência para emissão de certidão de regularidade fiscal
Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Município de Salvador editou a Instrução Normativa (IN) Conjunta SEFAZ/PGMS nº 009/2022, instituindo a emissão de certidões de regularidade fiscal também pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Até então, o Município somente emitia a certidão com base na inscrição imobiliária constante na base municipal ou no CPF.
A partir de agora, é exigido que o contribuinte não tenha nenhuma pendência perante a Secretaria da Fazenda (relativas a débitos e a dados cadastrais) e a Procuradoria Geral do Município (relativas aos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa) para a emissão da certidão negativa. A IN determina que a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais localizadas no Município.
Com relação a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a IN determina que esta será emitida quando, “em relação ao sujeito passivo, seja pessoa física, pessoa jurídica ou possuidor, proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, constem pendências de natureza tributária na SEFAZ, desde que não constem pendências de natureza cadastral, ou pendências de natureza tributária ou não tributária inscritas em dívida ativa”.
Conclui-se, portanto, que o Município de Salvador passou a exigir a inexistência de pendências cadastrais junto à SEFAZ para que a certidão de regularidade fiscal seja considerada negativa.
Apesar da alteração promovida pelo Município, já foram localizados precedentes que reconhecem a ilegalidade das alterações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o Código Tributário Nacional determina que as certidões de regularidade fiscal possuem a finalidade de demonstrar a adimplência do contribuinte quanto ao pagamento de seus débitos tributários constituídos, não abarcando outras pendências como o descumprimento de obrigações acessórias.
Lara Britto
Gabriela Gomes