carregando...

Notícias

Sem registro de penhora e sem comprovação de má-fé do adquirente, a alienação de bem de propriedade do devedor, durante a execução trabalhista, é validada pelo Tribunal Superior do Trabalho

09/09/2022

Segundo a advogada Camila Galvão, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um grande avanço do entendimento do TST quanto a interpretação do instituto da fraude a execução, trazendo mais segurança jurídica ao mercado imobiliário.

Isso porque, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter sumulado entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (375, STJ), sendo neste sentido, também, a previsão do §1º, do art. 54, Lei 13.097/15, a Justiça do Trabalho persistia no posicionamento de que a mera existência de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência já seria suficiente para configurar a fraude.