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STF | A autonomia e ausência de subordinação como tendência jurisprudencial de afastamento de vínculo empregatício

29/02/2024

O cenário jurídico trabalhista tem passado por uma série de transformações, especialmente no que diz respeito à interpretação das relações laborais e à aplicação dos requisitos tradicionais para a configuração do vínculo empregatício. Uma das tendências marcantes é o afastamento desse vínculo, fundamentado na autonomia do empregado e na ausência de subordinação, um dos pilares essenciais do contrato de trabalho.

O vínculo empregatício, conforme estabelecido pela legislação trabalhista, pressupõe a presença de quatro elementos essenciais: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Dentre esses elementos, a subordinação é frequentemente destacada como um dos aspectos centrais na caracterização do vínculo de emprego. Ela se manifesta quando o empregador tem o poder de determinar como, quando e onde o empregado deve realizar suas atividades laborais.

A jurisprudência tem demonstrado uma crescente tendência em afastar o reconhecimento do vínculo de emprego quando não se verifica de forma clara e inequívoca a subordinação do empregado ao empregador. Isso significa que, mesmo diante da presença dos demais elementos característicos do vínculo empregatício, a autonomia do empregado em relação à forma como desempenha suas atividades deve ser fator determinante na análise judicial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões relevantes que reforçam essa tendência. Em julgamento de repercussão geral (Tema 725), o STF já havia pacificado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo atividades-fim das empresas. A decisão estabeleceu que a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas são permitidas, desde que respeitadas as responsabilidades subsidiárias da empresa contratante.

Ainda, uma análise de recentes julgados envolvendo disputas específicas, a Corte manteve o posicionamento e reformou
decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido o vínculo de emprego, baseando-se na autonomia do trabalhador e na ausência de subordinação efetiva.

É o exemplo do Reclamação Constitucional do Rio Grande do Sul, referente a corretor de imóveis, em que o STF considerou que não havia elementos que comprovassem a subordinação direta do profissional à imobiliária, mesmo que este estivesse envolvido nas atividades-fim do empregador. “A prova da existência de trabalho subordinado é necessária, visto que, se assim não fosse, seria impossível distinguir o contrato de emprego de outros que possuem o mesmo objeto – trabalho”, destacou o Ministro Nuno Marques na decisão.

Outro caso, mais recente, tratou do afastamento pela mesma motivação de advogada autônoma e banca de advocacia, no qual o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, destacou que o “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho”, e reforçou que a Corte já havia pacificado o entendimento nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.961 e 5.625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Essas decisões refletem uma mudança de entendimento jurisprudencial, que passa a valorizar a autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas nas relações de trabalho. A análise cuidadosa de cada caso concreto, levando em consideração não apenas os requisitos formais, mas também a realidade fática e a dinâmica das atividades laborais, tem sido uma marca desse novo posicionamento.

É importante ressaltar que essa tendência não significa uma precarização dos direitos trabalhistas ou uma desconsideração das garantias previstas na legislação. Pelo contrário, ela busca adequar as interpretações jurídicas às transformações sociais e econômicas, reconhecendo formas alternativas de organização do trabalho que possam coexistir com o modelo tradicional de emprego. Ela é parte da necessária evolução na compreensão do direito do trabalho, adaptando-se às novas realidades do mercado e às demandas da sociedade contemporânea.

A equipe do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar as empresas na segurança jurídica de sua esfera trabalhista.