STF afasta exigência estadual adicional de rotulagem de produtos destinados a animais
Ao julgar a ADI 7859, o Supremo Tribunal Federal invalidou trecho de lei mineira que exigia a inclusão, nos rótulos de produtos destinados a animais fabricados no estado, de informações sobre canais públicos de denúncia de maus-tratos. A decisão tem relevância que vai além do caso concreto, porque reafirma que a disciplina sobre rotulagem de produtos, quando já tratada em âmbito federal, deve observar um padrão regulatório uniforme, preservando a livre circulação de mercadorias e a coerência do mercado nacional.
No entendimento que prevaleceu, cabe à União estabelecer regras gerais e homogêneas sobre rotulagem, justamente para evitar que exigências estaduais adicionais criem fragmentação regulatória e imponham barreiras operacionais à comercialização de produtos em diferentes unidades da federação. O relator também destacou que já existe disciplina federal aplicável à rotulagem de produtos destinados a animais, o que reduz o espaço para atuação suplementar dos estados em sentido divergente ou ampliativo.
Do ponto de vista regulatório, a decisão é positiva porque reforça a previsibilidade normativa para fabricantes, distribuidores e empresas que operam em escala nacional. Em setores sujeitos a cadeias produtivas integradas e distribuição multirregional, a multiplicação de exigências locais de rotulagem tende a elevar custos de adequação, aumentar a complexidade operacional e gerar insegurança quanto à conformidade dos produtos. Ao invalidar a exigência adicional, o STF preserva a lógica de padronização regulatória como elemento de estabilidade e eficiência econômica.
