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STF define Ônus da Prova em Terceirização Pública: Responsabilidade é do Empregado

19/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao empregado terceirizado provar falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em contratos de terceirização com a administração pública.

A decisão, tomada na análise do RE 1.298.647 (Tema 1.118), determinou que o poder público só poderá ser responsabilizado se houver comprovação inequívoca de negligência na fiscalização do contrato de trabalho, afastando a presunção automática de responsabilidade subsidiária. O caso específico envolveu um recurso do Estado de São Paulo, que questionou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que lhe imputou responsabilidade subsidiária em relação a um trabalhador de uma empresa terceirizada. O estado argumentou que a condenação foi baseada em presunção de culpa, sem comprovação de negligência na fiscalização.

A tese, proposta pelo ministro Nunes Marques e acompanhada por outros cinco ministros, estabelece que a responsabilidade subsidiária só ocorre quando houver prova objetiva de omissão na fiscalização ou descumprimento das normas contratuais. Além disso, o ministro destacou que atos administrativos são presumidamente legítimos, e cabe ao autor da ação demonstrar falhas na fiscalização. Para ele, exigir essa prova do poder público seria inverter o ônus da prova, o que não é admissível juridicamente.

O STF acatou o argumento, estabelecendo que a administração pública só responderá por encargos trabalhistas se for demonstrado o comportamento negligente, como a inércia diante de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

A decisão cria um precedente importante para contratos de terceirização no setor público, reduzindo a exposição financeira dos entes públicos em processos trabalhistas. Ela também reforça a necessidade de provas objetivas por parte dos empregados, garantindo maior segurança jurídica às contratações públicas.