STF forma maioria sobre limite da atuação municipal e veda atualização de créditos tributários acima da Selic
03/03/2026
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para afirmar que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de seus créditos tributários. O entendimento foi consolidado no julgamento do RE 1.346.152 (Tema 1.217), em que se discutia a legalidade da aplicação, pelo Município de São Paulo, de IPCA cumulada com juros de 1% ao mês na cobrança de ISS. A Corte confirmou a decisão do Tribunal de Justiça paulista e fixou tese de repercussão geral, com aplicação obrigatória aos demais casos semelhantes.
Ao estender aos municípios a lógica já firmada no Tema 1.062, o STF reforçou que a disciplina de juros e correção monetária em matéria tributária insere-se no âmbito do Direito Financeiro, sujeito à competência concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federativos apenas suplementá-las, sem ultrapassar os parâmetros federais. Como a Selic é o índice adotado pela União para atualização e remuneração de seus créditos fiscais, não se admite que leis municipais estabeleçam percentuais superiores ou promovam a cumulação com outros índices.
O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, destacou ainda que a taxa Selic integra a política monetária nacional, sob gestão do Banco Central, funcionando como referência macroeconômica para controle da inflação e da dívida pública. Permitir que municípios adotem critérios mais gravosos criaria assimetrias incompatíveis com o equilíbrio federativo. Além disso, a Emenda Constitucional 113/2021 consolidou a Selic como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o pagamento.
