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STF mantém a quebra da coisa julgada, mas afasta a cobrança de multas das empresas

02/05/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise de dois embargos de declaração relacionados aos Temas 881 e 885, que abordam a questão da coisa julgada tributária. Esses temas exploram os limites das decisões finais, especialmente uma decisão de 1990 que considerou inconstitucional a lei que criou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem haver recurso ou contestação subsequente.

Em 2007, o STF decidiu pela constitucionalidade dessa lei, levando o Fisco a exigir retroativamente o tributo, mesmo de contribuintes que já haviam obtido decisões favoráveis transitadas em julgado. Em 2023, o STF confirmou a constitucionalidade da cobrança retroativa da CSLL desde 2007. Os embargos de declaração foram apresentados para esclarecer os efeitos dessa decisão, especialmente em relação à modulação dos efeitos.

Houve discordância entre os ministros sobre a necessidade de modulação, com alguns, como o ministro Luís Roberto Barroso, argumentando que não era necessário, enquanto outros, como o ministro Luiz Fux, propuseram que os efeitos começassem a valer a partir de fevereiro de 2023. Prevaleceu a decisão de não modular os efeitos, com seis votos a favor.

Quanto à exclusão das multas punitivas e de mora, a maioria dos ministros concluiu que não seria possível aplicar multas às empresas com decisões já transitadas em julgado, mantendo apenas a incidência de juros de mora e correção monetária.