STF restringe inclusão de empresas do mesmo grupo em execuções trabalhistas e reforça exigência de incidente específico
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, fixando tese de repercussão geral (Tema 1.232) que restringe a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, quando estas não participaram da fase de conhecimento do processo. A decisão, de relatoria do ministro Dias Toffoli, marca importante mudança de orientação e será aplicada a mais de 5 mil casos sobrestados nas instâncias inferiores.
O entendimento majoritário estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresas que não integraram o processo desde o início, salvo em hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
A Corte ainda determinou que a mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização solidária das empresas na execução, sendo indispensável comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para caracterizar abuso da personalidade. A exigência de prova concreta e de tramitação formal do incidente reforça a segurança jurídica das companhias e previne decisões automáticas de inclusão no polo passivo.
A decisão uniformiza a jurisprudência nacional e impõe limites claros à responsabilização de sociedades integrantes de grupos econômicos, exigindo fundamentação probatória e respeito às garantias processuais.
