
STJ afasta incidência de cláusula de alienação fiduciária em contrato não registrado em cartório de imóveis
No caso os compradores solicitaram rescisão do contrato, por não conseguirem efetuar o pagamento das parcelas vindouras, com pedido de restituição dos valores pagos nos últimos anos. A empresa, diante do pedido, efetuou o registro do contrato e buscou a aplicação da cláusula de alienação fiduciária extrajudicialmente.
Ao analisar o caso o STJ determinou que, como a empresa vendedora deliberadamente deixou de registrar o contrato em cartório, fazendo-o somente após a ação de rescisão contratual, não havia propriedade fiduciária constituída e ela não teria o direito da execução extrajudicial.
Com a ausência do registro, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que se aplicaria a incidência neste caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais favorável ao adquirente, e a Súmula 543 do STJ, que possibilita restituição dos valores pagos em caso de rescisão de compra e venda. Em sua decisão ela destacou que é uma prática do segmento imobiliário retardar o registro em cartório como forma de evitar custos, e que isso compromete a previsibilidade das relações contratuais.
O precedente serve de alerta sobre a importância da due diligence e efetivo registro nas transações imobiliárias, garantindo a segurança jurídica em casos de litígios.