carregando...

Notícias

STJ afasta rescisão contratual em razão de diferença ínfima na metragem de imóvel adquirido na planta

05/05/2023

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, a diferença mínima na metragem, que não impossibilita ou deteriora a utilização do imóvel, não enseja a rescisão contratual, mesmo que essa relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em síntese, dois compradores de um imóvel na planta ajuizaram ação de rescisão contratual em face da construtora, após verificar que o imóvel adquirido foi entregue em metragem inferior à pactuada, motivo pelo qual solicitavam a devolução dos valores pagos.

O magistrado de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando a construtora a devolução de R$ 21.584,06 e declarando a rescisão do contrato de compra e venda. A sentença ainda autorizou a construtora a reter a importância de R$32.149,34 à título de multa contratual e custos administrativos definidos no contrato.

As partes interpuseram recursos, contudo, o Tribunal estadual manteve a sentença proferida. A construtora recorreu até o STJ, sustentando que violação ao art. 500, §1º, do Código Civil, que autoriza a rescisão contratual na hipótese que o imóvel adquirido foi entregue com área inferior à contratada.

Os ministros, por sua vez, concluíram que as medidas do imóvel foram meramente enunciativas, e não decisivas como fator da aquisição. Logo, a ínfima diferença na metragem não seria capaz de inviabilizar a utilização do imóvel.