
STJ decide que credor fiduciário não deve pagar IPTU antes de ter propriedade ou imissão da posse do imóvel
04/04/2025
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não pode ser considerado responsável pelo pagamento do IPTU de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária antes da consolidação da propriedade em seu nome. A Corte entendeu que o credor não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define quem é sujeito passivo do imposto.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o credor fiduciário não possui posse nem propriedade plena sobre o bem. Por isso, só passa a responder pelos tributos e encargos a partir do momento em que a propriedade fiduciária é consolidada em seu nome, com a consequente transferência de titularidade.
No caso analisado, o STJ também observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou de aplicar entendimento já firmado pela jurisprudência da Corte Superior sobre o tema.
A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de garantia por alienação fiduciária e deve ser observada por todas as instâncias do Judiciário, evitando interpretações que desvirtuem a natureza do instituto e imponham indevidamente obrigações tributárias a quem ainda não detém a propriedade do bem.