STJ decide que lucros cessantes não são presumidos em caso de rescisão de contrato por atraso
Em decisão recente, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é presumível lucro cessante em pedido de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel.
No ação, os sucessores do comprador do imóvel solicitaram a rescisão do contrato, bem como perdas e danos, em razão de atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora, que foi condenada em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, razão pela qual os autores recorreram ao STJ, alegando que o atraso da obra impediu que houvesse lucro com o aluguel do imóvel.
O colegiado entendeu que, em caso de resolução de contrato de imóvel ainda na planta, o credor tem o direito de receber o valor que corresponda à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio, uma vez que não houve custo adicional com moradia, da forma como ocorre em caso de atraso de imóvel já construído.
Assim, a indenização por aluguéis seria indevida, de forma que quaisquer lucros cessantes devem ser claramente comprovados, não havendo presunção de prejuízo.