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STJ decide que não compete exclusivamente ao INMETRO a competência/atribuição de fiscalização de cunho quantitativo

05/07/2022

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não compete exclusivamente ao INMETRO a  fiscalização de cunho quantitativo, sendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) autorizado a aplicar multas administrativas nas fiscalizações em que os administrados são flagrados comercializando produtos com quantidade e peso diferentes do informado em seus rótulos. A ação foi ajuizada por empresa do varejo, em desfavor da União, e objetivava a liberação, pelo ente federativo, das mercadorias apreendidas para comercialização. O autor ainda solicitava que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se abstivesse da realização de qualquer fiscalização de cunho quantitativo no seu estabelecimento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária autora, reformando a decisão monocrática de improcedência da ação.

A União interpôs recurso especial defendendo que a fiscalização realizada pelo Ministério não estaria limitada apenas à defesa sanitária, ou restrita aos aspectos qualitativos dos produtos comercializados, abrangendo, também, a aferição de aspectos quantitativos, cuja fiscalização não é exclusiva do INMETRO.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, asseverou que, de fato, houve divergência de peso bruto e peso líquido declarado na rotulagem do produto importado. Contudo, a Corte Regional havia concluído que o procedimento fiscalizatório adotado pelo MAPA, com esteio no referido ato administrativo, invadiu a competência exclusiva do INMETRO, notadamente a relacionada à verificação do peso líquido do produto comercializado pela recorrida, pelo que entendeu nula a autuação do órgão ministerial.

Por este motivo, os ministros concluíram, por unanimidade, que os fundamentos apresentados na sentença originária, notadamente de não competir exclusivamente ao INMETRO a competência/atribuição de fiscalização de cunho quantitativo no estabelecimento da sociedade empresária recorrida, estão certos e devem ser mantidos em sua integralidade.