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STJ define que ICMS-ST não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS

17/01/2024

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não faz parte dos valores utilizados para calcular o PIS e a Cofins.

No contexto da substituição tributária, um contribuinte antecipa o recolhimento do ICMS nas diferentes etapas de uma cadeia de consumo. Na ação em questão, o contribuinte argumentava que o ICMS–ST pago na fase anterior deveria ser integrado ao custo de aquisição dos bens comercializados ao consumidor final, não representando faturamento ou receita bruta. Dessa forma, sustentava que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Na análise do caso, os ministros decidiram aplicar o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69). Neste precedente, ficou estabelecido que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não configura receita.

Como resultado, foi estabelecida a seguinte tese: “o ICMS–ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.