
STJ limita aplicação da Súmula 308 e reforça segurança jurídica em contratos de alienação fiduciária
13/05/2025
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula 308 não pode ser aplicada, nem por analogia, aos contratos de alienação fiduciária. Para os ministros, estender esse entendimento a outras modalidades de garantia significaria restringir a aplicação de regras jurídicas válidas com base em uma exceção normativa, o que contraria a lógica do sistema legal.
O caso analisado teve origem quando uma construtora, ao buscar crédito para um empreendimento, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios. Anos depois, mesmo sem ter quitado a dívida e com os imóveis ainda em nome da credora, a construtora firmou contratos de promessa de compra e venda com terceiros, que repassaram os direitos a outras pessoas. Ao descobrirem que a propriedade havia sido consolidada em nome da administradora, os compradores recorreram à Justiça.
O TJRS aplicou por analogia a Súmula 308 para beneficiar os compradores, mas o STJ reverteu a decisão. O ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a súmula se restringe ao contexto do SFH e não se aplica à alienação fiduciária. Ele também reiterou que a venda feita por quem não é o proprietário (“venda a non domino”) não tem efeitos jurídicos contra o verdadeiro dono, mesmo que o comprador tenha agido de boa-fé.
Com a decisão, o STJ reforça os limites de aplicação da Súmula 308 e reafirma a segurança jurídica nos contratos de alienação fiduciária, protegendo o direito de propriedade da instituição credora e afastando interpretações que poderiam fragilizar a lógica das garantias no mercado imobiliário.