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STJ reafirma liberdade de precificação e afasta condenação por preço único no varejo

11/02/2026
No julgamento do REsp 1.876.423, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação imposta a grupo varejista em ação civil pública que questionava a prática de vender produtos a prazo, sem juros, pelo mesmo valor da venda à vista. O Tribunal concluiu que a adoção de preço único não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta seja apresentada de forma clara.

A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou irregular a ausência de diferenciação entre os preços, sob o argumento de que haveria juros embutidos não informados. Ao reformar esse entendimento, o STJ destacou que o Código de Defesa do Consumidor exige transparência quanto ao preço final e à existência de juros quando houver financiamento, mas não impõe a obrigatoriedade de praticar valores distintos para pagamento à vista e parcelado.

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Constituição assegura a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política comercial, e que a Lei 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme a forma de pagamento, sem torná-la obrigatória. Assim, o parcelamento sem acréscimo financeiro pode representar estratégia legítima de negócios, vinculada a fatores como negociação com fornecedores, ganho de escala e ampliação do acesso ao consumo.

Para o setor de varejo e comércio, o precedente é relevante ao delimitar os contornos do dever de informação e preservar a liberdade de precificação. A decisão contribui para maior previsibilidade jurídica em políticas comerciais amplamente utilizadas no mercado, reduzindo o risco de intervenções judiciais que desconsiderem a dinâmica econômica e concorrencial do segmento.