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STJ reafirma responsabilidade do vendedor por obrigações condominiais de imóvel, mesmo sem registro de venda

06/05/2025
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o vendedor de um imóvel pode continuar respondendo por obrigações vinculadas ao bem, como taxas condominiais, mesmo depois de o comprador já ter assumido a posse. A decisão vale especialmente quando o contrato de compra e venda ainda não foi registrado em cartório, permitindo a responsabilização conjunta de comprador e vendedor.

O caso analisado envolveu a cobrança de taxas de condomínio a um casal que ocupava um imóvel prometido pela companhia de habitação popular, que ainda era a proprietária oficial do bem. Após tentativas frustradas de execução contra os moradores, o condomínio solicitou a penhora do imóvel. A empresa se opôs, argumentando que apenas os compradores deveriam arcar com a dívida, mas teve o pedido negado nas instâncias anteriores.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, lembrou que o STJ já fixou, no Tema 886, que o promitente vendedor não deve responder por débitos condominiais após a transferência da posse. No entanto, ela apontou que há divergências dentro da Corte, pois a tese não considerou a natureza propter rem da obrigação, ou seja, aquela que acompanha o imóvel, independentemente de quem o possua.

Segundo Gallotti, mesmo com a posse transferida e o conhecimento da negociação por parte do condomínio, o vínculo jurídico continua atrelado ao titular do direito real, que, no caso, era a empresa vendedora. Portanto, ela permanece responsável pelos encargos condominiais enquanto o imóvel não for oficialmente transferido.

A decisão reforça a proteção a credores, como condomínios, e serve de alerta para compradores da importância da due diligence e formalização da transferência de propriedade em cartório é essencial para evitar disputas judiciais e responsabilidades indesejadas.