STJ reforça validade de seguro-garantia e fiança bancária como garantia na execução fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.385, firmou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática, seguro-garantia ou fiança bancária apresentados para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos de garantia do crédito tributário e produzem efeitos equivalentes à penhora, desde que atendidos os requisitos legais.
A controvérsia envolvia a interpretação da Lei de Execução Fiscal, que estabelece ordem preferencial de penhora com o dinheiro em primeiro lugar. O STJ esclareceu que essa ordem não autoriza a rejeição imotivada de outras garantias expressamente admitidas pela legislação. A decisão reconhece que a análise sobre a adequação da garantia deve considerar as circunstâncias do caso concreto e ser submetida ao controle judicial.
O precedente tem impacto direto no contencioso tributário ao ampliar a previsibilidade para contribuintes e instituições financeiras que estruturam garantias em execuções fiscais. A equiparação prática entre depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia permite reduzir a imobilização de caixa e viabiliza estratégias financeiras menos onerosas para empresas sem comprometer a segurança do crédito público.
