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STJ: Registro de Contrato de Mútuo é necessário para Leilão de Imóvel

13/02/2025
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no  AREsp 2.155.971, decidiu que a ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel inviabiliza sua execução extrajudicial e consequente leilão.

O processo teve início com a solicitação de adjudicação de um imóvel, após o inadimplemento de um contrato de alienação de combustíveis derivados de petróleo, que estipulava a garantia fiduciária do imóvel. No entanto, o STJ, por meio do voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, para a consolidação da propriedade fiduciária, é imprescindível que o contrato de mútuo seja registrado na matrícula do imóvel, como previsto pela Lei 9.514/97.

O colegiado ressaltou que, embora o contrato de mútuo e a alienação fiduciária sejam válidos entre as partes contratantes, a falta de registro compromete a execução extrajudicial prevista para casos de inadimplemento. Isso ocorre porque o imóvel não está formalmente vinculado ao contrato, o que inviabiliza a utilização de o prosseguimento do processo de execução extrajudicial e, consequentemente, o leilão do imóvel.

A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das formalidades legais no setor imobiliário, especialmente em processos relacionados à recuperação de créditos garantidos por imóveis.  A falha nesse procedimento não só retarda o processo de cobrança de dívidas, como também pode gerar complicações judiciais adicionais, prejudicando tanto credores quanto devedores.