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STJ veda alteração do fundamento legal da CDA e reforça segurança nas execuções fiscais

12/11/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença nos embargos à execução. O entendimento uniformiza a jurisprudência e deve ser aplicado por todos os tribunais do país, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

A tese reforça a natureza da CDA como título executivo extrajudicial, cuja emissão está vinculada ao ato administrativo de inscrição em dívida ativa. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a certidão deve reproduzir fielmente os elementos do termo de inscrição e observar os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), garantindo certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito tributário. A alteração do fundamento legal, portanto, não constitui erro formal ou material, mas uma falha de origem que compromete a própria validade da inscrição.

O ministro destacou que a CDA é um reflexo do ato de lançamento e da inscrição do crédito tributário, e que qualquer equívoco quanto à base legal da cobrança exige a revisão administrativa do débito, e não mera substituição do título. O objetivo é preservar a coerência do processo executivo e assegurar pleno direito de defesa ao contribuinte, evitando execuções fundadas em títulos com vícios substanciais.

Para as empresas sujeitas a execuções fiscais, o precedente traz relevância prática: consolida maior segurança jurídica nas relações tributárias, ao impedir que o Fisco corrija fundamentos legais de maneira retroativa.