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TST valida geolocalização como prova na verificação de jornada de trabalho

28/05/2024

Decisão recente da SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou uma liminar que impedia um banco de utilizar provas digitais de geolocalização para verificar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha/RS.

O caso tratava de uma ação trabalhista de 2019, na qual o bancário, após 33 anos de serviço, reivindicou o pagamento de horas extras. O banco alegou que ele ocupava um cargo de gerência, portanto, estava isento do controle de jornada. Para comprovar isso, o banco solicitou à 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de geolocalização do celular do bancário, a fim de confirmar sua presença nas dependências da empresa nos horários indicados.

O bancário se opôs, argumentando violação de privacidade, mas o pedido foi aprovado pelo juízo de primeiro grau, que ordenou a entrega do número do telefone e a identificação do aparelho (IMEI) sob pena de confissão. O bancário, então, entrou com um mandado de segurança no TRT da 4ª Região, alegando violação de privacidade, e o TRT acolheu o mandado, mas o banco recorreu ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator no TST, afirmou que a geolocalização é uma prova adequada, pois permite verificar a presença do trabalhador nos horários de trabalho sem violar a privacidade. Ele destacou que a medida se limita a rastrear os movimentos do trabalhador durante a jornada alegada, sem interceptar comunicações.

Rodrigues também ressaltou que a Justiça do Trabalho está capacitando juízes para usar provas digitais de forma eficaz, utilizando sistemas como o Veritas, que trata dados de geolocalização para provar vínculos de trabalho e outros aspectos relevantes. Dessa forma, o colegiado concluiu que essa prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição.